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11 maio de 2023

Imagens coloniais, negacionismo e direitos indígenas

Mércia Batista

Ana Flávia Santos

Em recente artigo sobre a forma como o negacionismo interpela a questão indígena [1], tomamos como ponto de partida para pensar a presença e o futuro dos povos indígenas no Brasil, a participação de Ailton Krenak na Assembleia Nacional Constituinte, em 1987. Nos últimos anos, o reconhecimento da estatura desse escritor indígena apenas potencializa a memória do gesto de Krenak, que pintando o rosto de jenipapo, expressou o luto pelo massacre aos povos originários ao longo da colonização e formação da sociedade brasileira. No discurso, conclamou os constituintes a não estarem omissos ao estado de permanente e incessante agressão aos povos indígenas, assegurando a estes uma real perspectiva de futuro de vida [2]. "O povo indígena", finalizou Krenak, "tem regado com sangue cada hectare dos oito milhões de quilômetros quadrados do Brasil" [3].

 

O discurso do líder Ailton Krenak não era mera alusão à colonização enquanto passado longínquo. Conforme demonstrou a Comissão Nacional da Verdade, as violências e violações de direitos cometidas contra os povos indígenas no Brasil foram graves e frequentes ao longo de todo o século XX e estiveram articuladas à omissão e à corrupção de agentes do Estado, a planos de ação governamental e a empreendimentos empresariais, que atingiram em cheio os territórios indígenas, transformando esses povos em obstáculos ao desenvolvimento e em inimigos dos interesses nacionais. Como um desdobramento, e sob a égide da ditadura civil-militar, as décadas de 1970 e 1980 se tornaram cenário de uma brutal expansão da fronteira amazônica, transformando os povos indígenas nas principais "vítimas do milagre econômico" [4].

 

É importante observar que a conformação de um movimento indígena e indigenista, supra local e atuante, fez parte do arco histórico que levou ao encerramento e superação da ditadura civil-militar (1964-1985). Para a Assembleia Nacional Constituinte de 1987,

  1. a existência dos povos indígenas não corresponde a uma etapa a ser superada, sendo a eles reconhecidos sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;

  2. o direito dos povos indígenas às terras por eles tradicionalmente ocupadas é originário, ou seja, anterior ao surgimento/constituição do Estado-nação e, como tal, independe de lei ou ato administrativo que o instaure;

  3. os indígenas são capazes e possuem legitimidade para representarem, por meio de suas organizações, seus próprios interesses.

Em suma, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 231 e 232, estabeleceu o pleno direito dos povos indígenas à existência enquanto coletividades, além disso, a garantia ao usufruto de seus territórios foi compreendida como condição basilar para a sua reprodução física e cultural; o documento também instaurou uma nova ordem que - reconhecendo a sociedade brasileira como pluriétnica - afirma a existência desses povos no presente e em projeção para o futuro.

 

Porém, os avanços conquistados em 1988 não foram imediatamente implementados. Conforme destacou recentemente Pacheco de Oliveira [5], o programa Calha Norte manteve a tutela militar sobre a Amazônia, mesmo após a inauguração da Nova República, e somente no início dos anos 1990 é que, sob os influxos da Rio-92, se configurou um contexto político capaz de mobilizar e efetivamente colocar em prática os novos preceitos. A determinação para a retirada dos garimpeiros do território Yanomami, finalmente demarcado como área contínua, espelhou o novo paradigma [6].

 

Ainda em 1993, o episódio conhecido como Massacre de Haximu explicitava que os avanços no reconhecimento dos direitos indígenas seguiam atravessados por forças contrárias. O crime executado por 24 garimpeiros - que assassinaram a tiros e a golpes de facão um homem idoso, duas mulheres idosas, uma mulher adulta, três adolescentes, quatro crianças e um bebê, todos indígenas do povo Yanomami, que habitavam uma região montanhosa na fronteira com a Venezuela - foi o primeiro a ser tipificado como crime de genocídio na história do Brasil.

 

Em janeiro de 2023, 30 anos após demarcação da Terra Indígena Yanomami (TIY) e de Haximu, matérias e imagens circularam fartamente pelos mais diversos canais de mídia e pelas redes sociais, denunciando os corpos desnutridos, adoecidos e fragilizados dos Yanomami, especialmente crianças e idosos, um desastre humanitário provocado por um avanço, jamais visto, do garimpo ilegal sobre o território e por ações e omissões do Estado. Se os fios da violência nunca foram totalmente rompidos, não podemos deixar de constatar algum tipo de abismo entre aquela sociedade, que em alguma medida se sensibilizou e se mobilizou, no sentido das mudanças acolhidas pela Assembleia Constituinte; e esta que, em uma medida importante, permite que se cumpram tragédias anunciadas - embora negadas - como a dos Yanomami, dos Kayapó e Munduruku, dos Pataxó do Sul da Bahia, dos Guarani Kaiowá, entre outros povos indígenas em situação de grave violência.

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A questão que a esta altura aflige o leitor, e que propomos refletir enquanto estudiosas da questão indígena, pode ser assim colocada: no início de 2023, como compreender tais mortes anunciadas? Como podemos explicar que, ao mesmo tempo, tenhamos uma longa história de práticas estatais que autorizam uma naturalização das relações predatórias com os povos indígenas - inclusive sobre seus corpos -, e a disposição de inscrever, no corpo da Constituição Federal, um dispositivo de reconhecimento do direito dos povos indígenas a existir plenamente enquanto coletivos distintos? As perguntas que fizemos recentemente permanecem atuais: "Haverá futuro no nosso país para a existência dos povos indígenas? Haverá futuro para uma sociedade que se pretenda democrática e pluriétnica?" [7].

 

O ano de 2023 nos remete mais imediatamente ao momento vivido em 2017, quando o então pré-candidato à presidência da República, Jair Bolsonaro, declarou que “ir[ia] acabar com todas as reservas indígenas e comunidades quilombolas do país caso [fosse] eleito em 2018”. Do ponto de vista daquele que se tornaria o presidente da república, a existência de terras indígenas (e territórios quilombolas) funcionava como uma trava ao desenvolvimento econômico: “Onde tem uma terra indígena, tem uma riqueza embaixo dela. Temos que mudar isso aí”. Assim, o governo Bolsonaro, iniciado em 2019 e encerrado em 2022, atuou cumprindo as promessas do candidato. Ao se tornar presidente, efetivou um desmonte administrativo, acompanhado por retrocessos legais, com ênfase nas ações que buscavam negar os direitos territoriais coletivos, especialmente no âmbito dos direitos indígenas. O conjunto de discursos e ações repercutiu nas rotinas administrativas, pois reforçou uma economia simbólica que indica uma impossibilidade da existência dos indígenas no mundo contemporâneo.

 

Nesse sentido, é importante observar que as convergências que sustentaram a ruptura inscrita na Constituição de 1988 executaram movimentos bem mais profundos, procurando instituir um corte com um conjunto de imagens, ideias e sentimentos gestados no decorrer da colonização e da construção do Estado-nação brasileiro e mantidos por um denso arquivo colonial. Estava em causa a superação do paradigma da "transitoriedade do índio", nos termos do qual os indígenas são pensados através de representações genéricas (o "índio"), como expressões de uma forma de vida "antiquada", "incompleta" ou “atrasada”, que precisa ser "assimilada" ou "integrada" ao império cristão ou à "comunhão nacional”. Sua condição de existência é ser 'civilizável', e, em sua forma plena, civilizado.

 

Trata-se, como descrevemos anteriormente, de uma "matéria simbólica cristalizada em séculos de colonização" [8] e que, embora tenha ganhado contornos específicos em situações históricas concretas, justificou desde a escravização de indígenas, realizada no período colonial sob o dever moral de cristianizar, a políticas civilizatórias como a propugnada pelo Diretório Pombalino [9]. No período republicano, o paradigma da transitoriedade esteve encarnado no princípio da incapacidade relativa do "índio" e o correspondente instituto jurídico da tutela. Deste modo, toda a política indigenista que se constituiu a partir do início do século XX esteve assentada em categorizações que permitiam classificar os indígenas a partir de “graus relativos” de contato com a sociedade nacional [10]. 

 

Fundadas em uma pedagogia civilizatória que iria "ensinar o amor pelo trabalho agrícola" a indígenas "nômades" e "dispersos", as técnicas e práticas administrativas do Serviço de Proteção aos Índios historicamente promoveram a circunscrição de grupos indígenas a terras exíguas, via pela qual amplos espaços foram liberados ao avanço das frentes de expansão. Não raro, o termo "caboclo", presente em muitas regiões do país, reduz processos históricos resultantes de lutas políticas a uma hibridização, sendo acionado para contestar a legitimidade de identidades indígenas concretas e atuais. Com isso, transmite-se, por meio da imagem da "mistura", a ideia do desaparecimento do "índio puro". O que, como já observamos [11], ocorre sempre em favor de "uma condição 'civilizada' que estabelece a destituição do direito ao território e se concretiza no disciplinamento do corpo pelo trabalho agrícola passível de sujeição". Falamos, portanto, de operações simbólicas que produzem efeitos concretos, autorizam práticas e norteiam políticas.

 

A CF de 1988, ao consagrar o pleno reconhecimento das línguas, usos, costumes e tradições dos povos indígenas, de suas formas próprias de criar, fazer e viver (art. 216) embebidas nas relações territoriais, estabeleceu, diante da perspectiva assimilacionista, um novo "campo de possíveis", que passou a ser exercitado e incorporado pelas comunidades étnicas locais e pelo movimento indígena, em experiências importantes de articulação política. O que gerou desdobramentos significativos na interação dos povos com as estruturas organizacionais do Estado, sobretudo na implementação de políticas públicas nas áreas de saúde e educação. Estabeleceu-se, ademais, normativas que procuraram construir uma rotina administrativa para o reconhecimento legal dos territórios indígenas que refletisse a participação efetiva dos próprios indígenas e estivesse subsidiada pelo conhecimento antropológico, ainda que em limites estreitos.

 

Porém, é importante destacar que não se trata de uma disputa entre verdades, como se tornou um discurso recorrente nos últimos anos e que foi discutido no âmbito do Dicionário dos Negacionismos no Brasil [12]. Trata-se de um processo longo e que implicou numa complexa transformação econômica com repercussões estruturais. Como apontam diversos autores, o neoextrativismo e a reprimarização da economia brasileira nas últimas décadas, decorrentes de uma inserção subordinada do país na economia mundial, como provedor de 'recursos naturais' a um mercado global financeirizado, acabaram por movimentar, estruturalmente, uma verdadeira mercantilização do território [13]. Conflitos ambientais e territoriais se ampliaram e se aprofundaram [14].

 

Algumas rotinas administrativas se enrijeceram - como a de demarcação de terras indígenas, cujas normatizações implicaram em níveis progressivos de controle e na incorporação, cada vez mais precoce, do exercício do contraditório [15]. Também houve uma crescente e articulada judicialização dos processos administrativos de demarcação de terras indígenas [16], bem como iniciativas no Legislativo que buscam desconstituir o próprio direito. Nesse cenário, outros processos foram sendo "adequados" e "flexibilizados", como os licenciamentos ambientais de empreendimentos extrativistas e projetos de infra-estrutura, que afetaram gravemente vidas e territórios indígenas, sobretudo na Amazônia.

 

Na domesticação dos conflitos, impuseram- se soluções negociais que, sob a forma de uma violência lenta [17], acabaram por erodir direitos constitucionais formalmente garantidos [18]. Par e passo, indígenas reemergiram como motor simbólico do "atraso" e como "obstáculo ao desenvolvimento nacional", a ponto de - como afirma O'Dwyer  [19] e comprova o imperativo da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - o projeto modernizador da nação transforma a própria implementação de metas públicas em verdadeira ameaça à continuidade de modos tradicionais de fazer, criar e viver. Nesse sentido, Pacheco de Oliveira [20] propõe pensar a formação da nação brasileira a partir do conceito de fronteira.

Vale dizer, a incorporação de espaços para a conformação de "um povo" e "um território" homogêneos, verdadeiro processo de destituição das comunidades originárias, cuja organização socioespacial conformou, historicamente, zonas de autonomia; e a consequente apropriação de terra, trabalho e natureza, por parte de forças econômicas articuladas ao mercado capitalista internacional. "Lugar onde a violência não tem freios", escrevemos anteriormente, "a fronteira desvela as imbricações entre o exercício de um poder simbólico e o da força bruta", iluminando as confluências entre a morte que se institui por decreto - pela negação, pelo descrédito - e a produção de condições reais de violência, sujeição e morte [21].

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A partir disso, talvez possamos pensar esse arquivo colonial como um componente importante nos processos e modos de regulação da fronteira, sendo capazes de reencontrarmos a sua atualização em contextos diversos: da atuação diplomática, que buscou - em segredo e de forma deliberada - esconder a gravidade da situação dos Yanomami na década de 1980, ao apagão de dados do governo Bolsonaro, que adiou, até janeiro de 2023, e só veio à tona pelo novo governo, a publicização da real dimensão da atual crise humanitária entre os Yanomami, ou no contraste entre, por um lado, a dificuldade em dar crédito à denúncia de Haximu e de crimes atuais praticados por garimpeiros contra os Yanomami; e, por outro, a presunção de boa-fé que facilitou a comercialização do ouro ilegalmente extraído de territórios indígenas.

 

Não obstante, como já apontamos, esse conjunto de práticas, discursos e ideologias de profundo lastro alcançou, no governo Bolsonaro, um aterrorizante patamar de força e legitimidade. Resumidamente, um ponto de inflexão em que o que se buscou destruir foi o próprio pacto civilizatório que, no período pós-1988, sustentou um campo de alternativas que nos deixava vislumbrar, ao menos como possibilidade, uma democracia que se reconhecia como multiétnica. Esse patamar foi prenunciado por um ataque frontal ao conhecimento antropológico e às rotinas e práticas administrativas estabelecidas para a demarcação de terras indígenas e quilombolas, expresso no funcionamento da "CPI da Funai e do Incra" (2015 - 2017), que recomendou o indiciamento de 67 pessoas, entre lideranças comunitárias, antropólogos e servidores públicos.

 

Iniciamos 2023 com a mudança do governo federal, com uma promessa, impressa no próprio ato simbólico da "Subida da Rampa", de recuperar e ampliar o pacto civilizacional, reconhecendo que não se trata somente de afirmar o direito das, assim chamadas, minorias, e sim (re)construir um projeto de país que se faça, agora, em diálogo direto com todos os envolvidos, procurando equalizar as vozes. Contudo, temos aqui o desafio de recuperar a centralidade do conhecimento científico - que foi duramente erodido ao longo do último governo - incorporando as críticas ao pensamento eurocêntrico e colonial e reconhecendo o protagonismo dos povos originários e seus representantes. 

NOTAS

[1] (SANTOS; BATISTA, 2022).

[2] (KRENAK, 2021, p. 2).

[3] (id. ibid., p. 3).

[4] (DAVIS, 1978).

[5] Pacheco de Oliveira (2021).

[6] Pacheco de Oliveira (2020/2021).

[7] (SANTOS; BATISTA, 2022: 282).

[8] (SANTOS; BATISTA, 2022: 282).

[9] (ALMEIDA, 1997).

[10] (SOUZA LIMA, 1995).

[11] (SANTOS; BATISTA, 2022: 283).

[12] (SZWAKO; RATTON, 2022). 

[13] (ZUCARELLI, 2021).

[14] (ZHOURI; LASCHEFSKI, 2010).

[15] (BARRETO FILHO, 2005).

[16] (IORIS; DARELLA, 2015; SANTOS, 2021).

[17] (BRONZ; ZHOURI; CASTRO, 2020).

[18] (LASCHEFSKI; ZHOURI, 2018).

[19] Eliane Cantarino O’ Dwyer (2018).

[20] Pacheco de Oliveira (2021). 

[21]  (SANTOS; BATISTA, 2022: 284).

PARA SABER MAIS

ALMEIDA, Rita Heloísa de. Diretório dos Índios - Um projeto de “Civilização” no Brasil do século XVIII. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997. 

 

BARRETO FILHO, Henyo. Trindade. Disciplinando a diversidade cultural: uma perspectiva antropológica sobre a Portaria 14. In: BARRETO FILHO, Henyo Trindade; SOUZA LIMA, Antonio Carlos de. Antropologia e Identificação: os antropólogos e a definição de terras indígenas no Brasil, 1977-2002. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria / LACED / CNPq / FAPERJ / IIEB, 2005. Pgs. 119-135.

BRONZ, Deborah; ZHOURI, Andréa; CASTRO, Edna. Passando a boiada: violação de direitos, desregulação e desmanche ambiental no Brasil. Revista Antropolítica, nº 49, Niterói, pgs; 8-41, 2. quadr. 2020.

 

DAVIS, Shelton. Vítimas do Milagre - O desenvolvimento e os índios do Brasil. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.

 

IORIS, Ediviges.; DARELLA, Maria Dorothea Post Darella. Da foto o reverso: o campo das disputas sobre as Terras Indígenas no Sul do País. In:  OLIVEIRA, João Pacheco de; MURA, Fabio; BARBOSA DA SILVA, Alexandra. (orgs)  Laudos Antropológicos em perspectiva. Brasília: ABA Publicações, 2015. Disponível em: <http://www.aba.abant.org.br/files/80_00110705.pdf>.

 

KRENAK, Ailton. Discurso de Ailton Krenak, em 04/09/1987, na Assembleia Constituinte, Brasília, Brasil. In: GIS. Gesto, Imagem e Som. Revista de Antropologia da USP, Vol. 4, n. 1 (2019). 

DOI: Disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2525-3123.gis.2019.162846>.

 

KRENAK, Ailton. Invocação à Terra. Discurso de Ailton Krenak comentado por Pedro Mandagará. 2021. Disponível em: <http://selvagemciclo.com.br/wp-content/uploads/2021/07/CADERNO27_CONSTITUINTE.pdf>.

 

LASCHEFSKI, Klemens.; ZHOURI, Andréa. Indigenous peoples, traditional communities and the environment: the ‘territorial question under the new developmentalist agenda in Brazil. In: Vladimir Puzone e Luis Felipe Miguel (Org.). The Brazilian Left in the 21st Century: Conflict and Conciliation in Peripheral Capitalism. 1 ed. London: MacMillan, 2018, v. 1, p. 110-138.

 

LUCIANO, Gersem dos Santos. O Índio Brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje.  Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006.

 

O’DWYER, Eliane Cantarino. Os antropólogos, as terras tradicionalmente ocupadas e as estratégias de redefinição do Estado no Brasil. Revista Antropologia (São Paulo, Online). V. 61. n. 1:33-46. USP,  2018.

 

PACHECO DE OLIVEIRA, João. A Nação Tutelada: uma interpretação a partir da fronteira. In: MANA 27(1): 1-31, 2021. DOI:Disponível em: <http://doi.org/10.1590/1678-49442021v27n1a201>.

 

PLEIN, Tatiane; RICARDO, Fanny; SANTOS, Tiago Moreira dos. (Orgs.). Povos Indígenas no Brasil: 2017/2022. São Paulo: ISA - Instituto Socioambiental, 2023. Disponível em: <https://acervo.socioambiental.org/acervo/publicacoes-isa/povos-indigenas-no-brasil-2017-2022>.

SANTOS, Ana Flávia Moreira; BATISTA, Mércia Rejane Rangel. Questão Indígena. In: SZWAKO, José; RATTON, José Luiz (Orgs.). Dicionário dos Negacionismos no Brasil. Recife: CEPE Editora, 2022. Pgz. 281-285.

 

SANTOS, Vinicius José Ribeiro da Fonseca. Os Guarani-Kaiowá e a elite ruralista em Mato Grosso do Sul: as múltiplas faces de um processo de territorialização. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação de Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade – UFRRJ, Rio de Janeiro, 2021. 

 

SOUZA LIMA, Antonio Carlos de. Um Grande Cerco de Paz. Poder tutelar e formação do Estado no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes, 1995.

 

ZHOURI, Andréa; LASCHESKI, Klemens. Introdução. In: Desenvolvimento e Conflitos Ambientais: Um novo campo de investigação. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2010. Pgs. 11-34.

 

ZUCARELLI, Marcos Cristiano. A matemática da gestão e a alma lameada: crítica à mediação em licenciamentos e desastres na mineração. Campina Grande/PB: EDUEPB, 2021. Disponível em: <https://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2022/01/A-matem%C3%A1tica-da-gest%C3%A3o-e-a-alma-lameada.pdf>.

AS AUTORAS

MERCIA BATISTA.jpeg

Mércia Rejane Rangel Batista é doutora em Antropologia Social pelo Museu Nacional/UFRJ. Desenvolveu pesquisas acadêmicas com povos indígenas em Pernambuco e Bahia. É professora da Unidade Acadêmica de Ciências Sociais e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Participa do Laboratório em Pesquisas em Etnicidade, Cultura e Desenvolvimento (LACED), do Laboratório de Estudos Rurais e Ambientais (LERA) e do Grupo de Estudos em Cultura (GEC). Atualmente, desenvolve pesquisa sobre os entraves para o reconhecimento do direito territorial das comunidades quilombolas na Paraíba.

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Ana Flávia Moreira Santos é doutora em Antropologia Social pelo Museu Nacional/UFRJ. Desenvolveu pesquisas acadêmicas com povos indígenas em Minas Gerais e Amazonas. É professora do Departamento de Antropologia e Arqueologia e do Programa de Pós-Graduação em Antropologia, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e pesquisadora do Grupo de Estudos em Temáticas Ambientais – Gesta, também da UFMG. Atualmente desenvolve pesquisa e extensão sobre licenciamento ambiental e impactos sociais de grandes empreendimentos minerários. É membro do Comitê de Laudos Antropológicos e do Comitê Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

COMO CITAR ESSE TEXTO

BATISTA, Mércia; SANTOS, Ana Flávia. Imagens coloniais, negacionismo e direitos indígenas. Revista Coletiva, Recife, n. 32, jan.fev.mar.abr.maio. 2023. Disponível em: <https://www.coletiva.org/dossie-negacionismos-e-autoritarismos-n32-artigo-imagens-coloniais-negacionismo-e-direitos-indi>. ISSN 2179-1287.

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