Imigração Venezuelana no Brasil: Xenofobia e Racismo como Pano de Fundo
Mariano Hebenbrock
Se há algo que o brasileiro se orgulha é da mestiçagem, isto pelo fato de não poder mudar a história do país, nem o local de nascimento. Para o brasileiro, a mestiçagem lhe deu a música, o carnaval, o futebol, a gastronomia, o jeito malevolente de ser, “o corpo da mulher perfeita”, o sincretismo religioso e uma língua adocicada, porém seria mais interessante se dentro desta mistura o negro africano, o índio e o “branco português” não fossem tão presentes em suas construções biológicas.
Mas quem dera o pobre italiano do sul, o espanhol miserável Andaluz, o alemão-polonês desraigado da antiga região da alta e baixa – Schilesien, o sobrevivente japonês das bombas de Hiroshima e Nagasaki, o grego, o ucraniano, o russo, o sírio-libanês católico e, até, o judeu refugiado da primeira e segunda guerra mundial, mas que fossem brancos, de origens europeia, ou do sudeste asiático, e de preferência com sobrenomes difíceis de ser pronunciáveis. Características difíceis de ser encontradas entre nossos vizinhos venezuelanos, com suas características indígenas e sotaques hermanizados. Porém, os dois grupos de imigrantes têm algo em comum: a fome, a miserabilidade, a busca de um emprego e de uma vida melhor.
Outro fator que o brasileiro se orgulha é do mito construído pela classe média “intelectualizada”, o chamado um povo acolhedor, caloroso, cordial [1], alegre, características estas que eles mesmos não conseguem mais acreditar, quando vêm seus próprios “regálios” sendo ameaçados, sejam estes propagadores da fé católica, evangélica, candomblecista, até mesmo os agnósticos. Conclui-se que o Brasil é mesmo para os “Brasileiros”.
2015 parece ter sido o ano da revolução humana. Enquanto a Europa se preparava para deter os mais de 1,8 Milhões de desgarrados do oriente próximo (Sírios, Afegãos e Iraquianos) e africanos da (Eritreia, Somália e Sudão), que forçavam sua entrada pelas fronteiras da Turquia, Hungria, Romênia e Sul da Itália.
A população brasileira tentava se livrar de um novo êxodo de negros famintos recém- chegados do Haiti, isto sem contar com a grande quantidade de senegaleses que haviam entrado no Brasil desde 2012 em busca de angariar fundos econômicos em virtudes da falsa promessa de prosperidade devido a copa das confederações em 2013, do mundial de futebol em 2014 e das olimpíadas que ocorreriam em 2016.
Neste mesmo ano, o fluxo migratório de venezuelanos em território nacional não era suficiente para chamar a atenção da população autóctone, portanto não conseguiam entrar para a agenda social, midiática e política. Primeiro, por se tratar de uma imigração de contingente insignificante em uma pequena cidade no norte do país, a qual na visão do Governo Federal não ameaçaria a ordem nacional.
Segundo, o grito de socorro dado pelo governo de Roraima não era ouvido em Brasília, (Sede do Governo Federal), Rio Janeiro e São Paulo (QG das Mídias impressas, televisivas, radiofônicas e dos sites de notícia), até porque a preocupação dos parlamentares naquele momento era a formação do “paredão” para a concretização do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Terceiro, que o grupo de imigrante venezuelano conseguiu em 2015 se adequar ao mercado de trabalho formal ou informal, porém ainda promissor, deixando, assim, de estar sob a lupa da população nacional.
Com a escassez do fundo econômico para a saúde, educação, infraestrutura e segurança; o retorno de alguns imigrados africanos aos seus países de origem; a perda do mundial para a Alemanha; o impeachment da presidenta Dilma Rousseff concretizado; e a redução do mercado de trabalho para a população autóctone, rasga-se o véu da cordialidade e surge no palco do povo acolhedor e caloroso o ator principal da xenofobia e do racismo.
Este artigo, aqui proposto, tem por objetivo apresentar um panorama geral da imigração venezuelana no norte do país, precisamente no estado de Roraima, tendo como pano de fundo a xenofobia e o racismo em um país que se apresenta ao mundo como acolhedor e caloroso e que afirma estar na vanguarda da imigração internacional com sua nova lei de imigração, entendida por poucos e colocada em prática por menos ainda.
Para se entender este fluxo migratório contemporâneo buscar-se-á balizar este texto em duas teorias: primeira, a nova economia das migrações desenvolvidas, entre outros, pelos economistas Oded, Stark e David Bloom, e a segunda, a teoria do mercado de trabalho implementada pelo economista Michael Piore.
A importância destas teorias para o entendimento deste texto é deixar claro que este fluxo de pessoas não corresponde ao conceito de refúgio cunhado pela UNHCR ACNUR – Agência da ONU para Refugiados. De acordo com a UNHCR ACNUR, há uma clara diferença entre o conceito de Refugiado e o de Imigrante e que estes, quando usados de forma aleatórias podem comprometer a vida do refugiado.
Tendo em vista que os venezuelanos estão enquadrados dentro da categoria de imigrantes econômicos para esta organização, se faz necessário entender o que reza a nova lei de imigração brasileira de número 13.445 que entrou em vigor em 21 de novembro de 2017.
Xenofobia e Racismo à Luz da Nova lei de imigração no Brasil
Se pensarmos a partir de uma dada situação social que deixa de existir a possibilidade de se satisfazer necessidades individuais ou coletivas, e assim membros de uma coletividade buscam outros espaços, donde, segundo eles têm mais chances de satisfazer tais necessidades, podemos concluir que este movimento é bastante antigo remota ao séculos XVI a.C. e é chamado de imigração.
Os sociólogos Mangalam e Schwarzweller afirmam que há uma tendência dos indivíduos, neste caso, migrar para lugares que possibilitem superar suas privações, mas sem que sejam obrigados a abrir mão de aspectos de vida característicos de seu lugar de origem. Podemos afirmar que tais características se aplicam, em parte, à migração judaica, conhecida como diáspora.
A fome, a seca, as lutas políticas e as trocas de regimes governamentais são características marcantes no século XVI a.C. O PhD em bioestatística William Fairweather, explica que até mesmo o povo de Abraão que se movimentava entre a Mesopotâmia e a Palestina conseguiam chegar até o Egito atraído pela abundância de alimentos garantida pelo regime do Nilo.
A própria Bíblia também é um livro farto de histórias sobre o movimento migratório. Em Gênese (12: 10-20) fala-se que num período de fome na Palestina, Abraão vai ao Egito em busca de alimentos, um trajeto também feito pelos seus netos, os quais terminam ali se estabelecendo com toda sua família. Outro movimento migratório feito pelos judeus é para Roma, a capital do império romano. Segundo a história, o primeiro contato entre romanos e judeus se dá no ano de 160 a 166 a.C. e o desenlace desta história pode ser visto em I Marco (8:17) e (12:1).
A perseguição aos imigrantes sempre fez parte da história, contra isto, vários órgãos internacionais foram instalados para assegurar o direito à vida dessas pessoas que deixam seus países de origens e buscam refúgios em uma outra nação.
O Brasil, como signatário de acordos, tratados e convenções internacionais, não está isento de sua responsabilidade como nação, de assegurar o bem estar social de cidadãos que entram em suas fronteiras, neste caso os venezuelanos. Para isto, foi instituída uma lei de imigração que dispõe sobre os direitos e deveres do migrante, regulando sua entrada e estada no país. Esta nova lei conta com 125 artigos, várias seções, incisos e parágrafos, dos quais aproximadamente um terço deles estão voltados à proteção do imigrante.
Não à Lei da Imigração
Fonte: Cris Faga/Fox Press Photo, 2018.
Back to Haiti
Fonte: Renato Silva/Varal de Notícias, 2015.
Na seção II relacionado aos princípios e garantias, o artigo 3º voltado à política brasileira rege-se pelos princípios e diretrizes, deixando claro em seu inciso II que esta lei repudia a xenofobia, o racismo e qualquer forma de discriminação. Este artigo está recheado de incisos que deixam claro o papel desta nova lei. Nos incisos III e IV, ainda deste mesmo artigo, reza-se pela não discriminação dos imigrantes em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional.
Os incisos mais importantes deste artigo ao nosso ver são os VI, IX, X e o XI, os quais tratam da acolhida humanitária, dando direito de igualdade, de tratamento e de oportunidade aos migrantes e aos seus familiares, como também uma inclusão social, laboral e produtiva dos migrantes. Estes incisos esclarecem que os imigrantes devem ter acesso igualitário e livre a serviços, programas e benefícios sociais, bens público, educação, etc. Ainda na seção II relacionado aos princípios e garantias, o artigo 4º, inciso X, também trata da vedação a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.
Na subseção IV, voltada ao tema do visto temporário, podemos afirmar que os imigrantes venezuelanos que entraram no país desde 2015, se devidamente cadastrados e registrados, se encontram legais de acordo com o artigo 14º, o qual reza que este tipo de visto poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das hipóteses citadas.
No caso deste grupo de migrantes, eles podem ser subscritos no inciso I, letra C, que trata do visto temporário para acolhida humanitária. O parágrafo 3 reforça que o visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direitos internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Outros artigos que garantem o direito a vários venezuelanos de entrarem no Brasil e gozar das benécias oferecidas pelo governo federal brasileiro são os artigos 23º e 30º, os quais tratam do residente fronteiriço. O primeiro artigo trata da livre circulação que pode ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento para que haja uma realização de atos civis.
A letra C do inciso I do artigo 30º reforça, mais uma vez, a acolhida humanitária derivada da autorização de residência ao imigrante e ao residente fronteiriço. Os três últimos artigos aqui apresentados tratam da repatriação, artigo 49º, da deportação, artigo 50º e da expulsão, artigo 54º.
O parágrafo 4 do artigo 49º assegura ao imigrante, neste caso o venezuelano, a não aplicabilidade da repatriação, quando este estiver amparado pelo visto de acolhimento humanitário. Mesmo o imigrante estando imputado no artigo 50º da deportação e já haver sido informado da mesma, o processo tem um prazo de 60 dias e poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, podendo dentro deste prazo haver uma regularização.
Neste caso, isto não impede sua livre circulação, devendo este informar seu domicílio e suas atividades. No caso da expulsão prevista no artigo 54º, só ocorrerá quando a sentença estiver transitada e julgada, mesmo assim, há vários incisos que podem ser analisados.
Crise Econômica na Venezuela e suas redes sociais
A Venezuela sempre foi considerada no mundo e, principalmente, na América Latina como um país de bonança, devido suas reservas petrolíferas, de onde 96% de suas receitas são provenientes desta commodity. Com a alta do preço do petróleo, o governo de Hugo Chávez (1999-2013) aproveitava o boom para financiar projetos sociais a baixo custo.
De acordo com o informe econômico do site Ecoanalítica.com, este governo emitiu, neste período, cerca de US$ 62 bilhões em títulos soberanos e da petroleira PDVSA recebendo assim empréstimos da China e da Rússia e aumentando a dívida externa em cinco vezes, chegando a somar US$ 150 bilhões. Com toda essa bonança e o barril de petróleo atingindo uma média recorde de US$ 103,42 dólares no período do governo Chávez, dispararam também os gastos públicos, chegando a um déficit de 15,6% do PIB, igualando ao da Grécia em seu pior momento de crise, em 2010-2012, afirma Orlando Ochoa, economista da Universidade de Oxford.
Em 2003, o governo de Chávez nacionalizou alguns setores e o setor privado foi induzido a substituir a produção por importação barata resultando em um alto grau de corrupção com importações fantasmas, controle cambial e desvio de dólares para o mercado negro. De acordo com uma matéria do dia 12 de novembro de 2016 da editoria de política do jornal, El Nacional, assinada por Rafael Leon, o caminho para o colapso já estava traçado quando o preço do petróleo despencou de US$ 98,98, em julho de 2014, a US$ 47,05, no fim do mesmo ano.
O Jornal La Prensa, que está com suas atividades suspensas, publicou no dia 06 de Novembro de 2016 na editoria de economia, que com a baixa no valor do barril as receitas caíram de US$ 121 bilhões em 2014 para US$ 48 bilhões em 2016, fazendo com que muitos trabalhadores perdessem seus empregos e, consequentemente, seu poder de compra, engrossando assim o fluxo migratório para o Brasil e países vizinhos como Colômbia, Peru e Equador, que já vinha se desenhando desde o início de 2015.
Como já mencionado anteriormente, o imigrante venezuelano na visão da UNHCR ACNUR é um imigrante econômico, porém para o Brasil ele pode ser recebido com visto temporário na categoria de visto humanitário, isto lhe dar a possibilidade de viver no Brasil por um período temporário e ter direitos sociais, como trabalhar e construir família, podendo transferir seu status para uma residência definitiva.
Porém o que leva tantos venezuelanos a procurar o Brasil como país de acolhimento? De acordo com a teoria nova economia das migrações, as diferenças salariais são fatores preponderantes. As migrações internacionais são encaradas como uma forma de diversificação dos rendimentos familiares e, por conseguinte, como um instrumento de diminuição dos riscos associados à posse de uma única fonte de rendimento, como afirma o sociólogo estadunidense Douglas Massey:
Reconhece-se assim, que as decisões migratórias são tomadas em grupos e estruturas sociais complexas e que funcionam como uma estratégia de grupo para diversificar os rendimentos, minimizar os riscos e diminuir os constrangimentos de capital associados aos diversos mercados, e não apenas como um meio de maximização dos rendimentos.
Esta teoria nos ilumina a entender o discurso de muitos venezuelanos que deixaram seus familiares em seu país de origem e vieram tentar a vida sozinhos em um outro local de acolhimento. Outra teoria que nos ajuda a entender o motivo de tantos venezuelanos de níveis superior, e com profissões sedimentadas, deixarem seu país em busca de uma atividade de baixo teor social, principalmente os de caráter temporário, é a teoria do mercado de trabalho, proposta pelo economista Michael Piore:
O caráter temporário do fluxo migratório parece criar uma distinção pronunciada entre o trabalho e a identidade social do trabalhador. A identidade social do indivíduo encontra-se localizada no local de origem, na comunidade de origem. A migração para a comunidade industrial e o trabalho aí realizado é puramente instrumental.
Apesar da afirmação acima citar comunidade industrial, o Brasil vem atraindo estes trabalhadores por sua proximidade geográfica e linguística, e por ser um país de tamanho continental com seus pólos industriais. O fluxo migratório de venezuelanos para o Brasil iniciou-se em 2015, portanto já podemos falar em uma construção de rede social. De acordo com o sociólogo Laranjo Maques, a influência das relações sociais entre migrantes efetivos e candidatos a imigração tem merecido uma atenção central no estudo das migrações internacionais. Este sociólogo afirma que:
Uma rede migratória é uma rede de laços sociais que ligam migrantes potenciais nas comunidades de envio a pessoas e instituições nas áreas de acolhimento. A emergência de uma rede migratória bem desenvolvida baixa dramaticamente os custos do movimento internacional e fornece ao processo migratório um momento poderoso.
Com isto, podemos compreender que as redes migratórias não devem ser entendidas de forma estática, como entidades que uma vez estabelecidas se mantêm indefinidamente, e sim que a inserção econômica do imigrantes recém-chegados dependem dos contextos econômicos dos países de acolhimento, onde estas redes sociais operam.
Pacaraima: abrigos em chamas
Apesar do Brasil se orgulhar de ter uma lei de imigração, que para os órgãos governamentais está na vanguarda dos direitos humanos, a reação da população autóctone em relação ao “Outro”[2] continua sendo primitiva. Pelo menos é o que percebemos quando o “Outro”, não está dentro das características pré-estabelecidas pelo o “Eu”.
Muitas leis no Brasil são feitas e efetivadas com o parecer de uma classe privilegiada, para um grupo específico e discutida com alguns órgãos competentes e uma pequena parcela da sociedade civil, onde a aplicabilidade da mesma, será posta em parte, deixando assim uma grande parcela da população desinformada a mercê da consequência da efetivação desta lei. Porém, isto não nos dá o direito de agir cegamente contra o outro.
Mesmo o racismo e a xenofobia sendo abomináveis aos olhos de uma sociedade desenvolvida e impressa em sua constituição como repudiante, como é o caso da Constituição Brasileira de 1988, posto no rol dos direitos fundamentais, ainda assim, os casos discriminatórios e a “aversão ao estrangeiro” se mostra seletiva. Principalmente contra imigrantes negros e pobres, os quais são duplamente vulneráveis, pois, mais que devido à sua nacionalidade – xenofobia – sofrem preconceito devido à cor da sua pele – racismo.
Como exemplo destes crimes podemos citar o fato ocorrido em 18 de agosto deste ano na cidade de Pacaraima, no estado de Roraima, onde após uma suposta tentativa de latrocínio contra um negociante brasileiro eclodiu uma revolta, na qual centenas de brasileiros atearam fogo em dezenas de barracas e abrigos de venezuelanos, expulsando dezenas de famílias desta localidade.
Abrigos em chamas
Fonte: Avener Prado/FolhaPress, 2018.
Expulsão de venezuelanos
Fonte: Difusora, 2018.
Após o ocorrido, segundo informações do coronel do Exército Hilel Zanatta, que comanda a operação Acolhida de atendimento aos estrangeiros, e publicada em sites de notícias, 1,2 mil venezuelanos que estavam no centro de triagem deixaram a cidade de Pacaraima de volta à Venezuela.
Para muitos moradores da cidade, a revolta contra os imigrantes venezuelanos foi apenas uma resposta ao poder público pelo descaso com a população autóctone e afirmam que o fluxo migratório e o crescente número de venezuelanos em situação de rua gerou insegurança no município, aumentando os índices de crimes e violência.
A presença de estrangeiros em sociedades avançadas como a americana do norte, francesa, inglesa, alemã e australianas não é fato novo, mesmo alguns desses estrangeiros não sendo os desejados por muitos. Como os turcos e poloneses na Alemanha, os nortes africanos e subsaarianos na França, os paquistaneses e nigerianos na Inglaterra, os mexicanos e muçulmanos nos USA e os chineses e vietnamitas na Austrália. No Brasil, uma sociedade classicista e marcada pelo racismo, xenofobia e preconceito, o estrangeiro, também, sempre foi visto como um ser indesejado, principalmente quando este é oriundo de países pobres ou africanos, como o caso dos venezuelanos.
Mesmo a nova lei de imigração brasileira estando na vanguarda da imigração internacional, os atos de vandalismos, racismo, xenofobia e preconceitos contra o “Outro” ainda é latente, como observamos no caso de Pacaraima. A falta de informação da população autóctone sobre os dispositivos jurídicos, que asseguram os direitos e deveres do imigrante ainda é desconhecida. O que mais desejamos e esperamos é que, com a nova formação do congresso em 2019, os direitos e deveres do imigrante sejam efetivados e resguardado contra o abuso da força desproporcional, tanto do Estado quanto da sociedade civil.
NOTAS
[1] Sérgio Buarque de Holanda. Raízes do Brasil, 2015.
[2] O “Outro” como abordado na obra: Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia de saberes, de Boa Ventura de Sousa Santos.
PARA SABER MAIS
DE HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil, Companhia das Letras, São Paulo, 2015.
FAIRWEATHER, William. Dispersion – The Journal of Religion, v.9,n.2, p.92-117. 1929.
LARANJO MARQUES, José Carlos. Os portugueses na Suiça: Migrantes Europeus. ICS, Lisboa. 2008.
MANGLAM, J. J.; SCHWARZWELLER, Harry. Some Theorical Guidelines Toward a Sociologiy of Migration. International Migration Review. V.4, n.2, p.5-21. 1970.
MASSEY, Douglas S. Et al. Theories of international migration: a review and appraisal. In: Population and Development Review, 19 (3), p.431-466. 1993.
PIORE, Michael. Birds of Passage. Migrant Labor and Industrial Societies, Cambridge, Cambridge University Press. 1979.
ROCHA, Ivan Esperança. Movimentos migratórios judaicos no século I: Roma e Egito. June 10.2017.www.dadospdf.com. Acesso em: 03 outubro de 2018.
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O AUTOR
Mariano Hebenbrock é graduado em Jornalismo, formado pela Universidade Católica de Pernambuco, mestre em Jornalismo Investigativo e Política Internacional pela Universität Hamburgo–Alemanha, doutor em Comunicação Política pela Universität Pompeu Fabra – Espanha. Pesquisador Associado do Instituto da África da UFPE – Universidade Federal de Pernambuco. Atualmente reside na Baviera, Sul da Alemanha e especializa-se em Imigração Internacional.
CV: http://lattes.cnpq.br/7500377856816289
E-mail: mariano.hebenbrock@gmail.com
COMO CITAR ESSE TEXTO
HEBENBROCK, Mariano. Imigração Venezuelana no Brasil: Xenofobia e Racismo como Pano de Fundo. Coletiva, Recife, v 23, ago/set/out/nov 2018. Disponível em https://www.coletiva.org/dossie-migracoes-recentes-e-refugio-no-brasil-n23-artigo-imigracao-venezuelana-no-brasil. ISSN 2179-1287.